Sem precisar aprofundar muito a leitura da constituição, salta à vista com a leitura do artº 6, que esse decreto desesperado do GPL atenta contra a Lei Magna (obrigado Kuduro de Angola). Será que é preciso um jurista para chegar à essa conclusão?
A constituição da republica de Angola:
Artigo 6.º
(Supremacia da Constituição e legalidade)
1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.
Nenhuma lei ou decreto deve sobrepor a constituição da republica de Angola, portanto o decreto do Governo da Provincia de Luanda é nula, pois viola a constuição de Angola.
Angolanos atentem ao que se irá passar no dia 25, pois prepara-se mais uma acção de repressão, o tapete já foi estendido, as manobras do MPLA são maliciosas com intuito de criar um vago “legal” para justificar o uso da força! ATÉ QUANDO?
Infelizmente o regime (MPLA) vai tentar dar peso ao despacho do GPL fazendo alusão ao facto deles realizarem a sua manifestação nos locais por eles autorizados. seria bom, e vou fazer isso, imprimir e levar a manifestação o artigo 47 da constituição, o artigo 6 do n.° 20 do diario da republica bem como o artigo acima citado da constituição da republica de Angola.
Gostaria que alguem me ajudasse a entender uma cena curiosa que achei no diario da republica de Angola.
La diz: “As autoridades referidas no n.° 1 do artigo 6.° deverão
reservar para a realização de reuniões ou manifestações
determinados lugares públicos devidamente identificados e
delimitados.”
E o n.° 1 do Artigo 6.° diz: “1. As pessoas ou entidades promotoras de reuniões ou
manifestações abertas ao público deverão informar por escrito
com antecedência mínima de 3 dias úteis ao Governador da
Província ou ao Comissário da área, conforme o local da
aglomeração se situe ou não na capital da Província.”
2. Na informação deverá constar a indicação da hora,
local e objecto da reunião e, quando se tratar de cortejos ou
desfiles, a indicação do trajecto a seguir.”
Serà que percebi mal entendo que este ultimo artigo sugere que os manifestantes escolham o seu lugar de manifestação ou cortejo, entende-se, marcha?
Sim… cortejo = Marcha! Mas é completamente estapafúrdio que se fale ainda em cortejo quando eles dizem que a “manifestação” será em lugares delimitados e, julgando pela lista emitida pelo GPL, esses locais são CIRCUNSPECTOS a um espaço de alguns metros quadrados (campos de futebol). A marcha fica aonde então? Dentro dos campos?